Salas de exibição com recursos da lei do audiovisual: um mecanismo pouco explorado

É lugar-comum, nos dias atuais, afirmar que o Brasil apresenta imenso déficit de salas de exibição; da mesma forma, que as insuficientes salas existentes concentram-se nos grandes centros urbanos, deixando grande parte da população à margem do mercado de exibição.

Trata-se, de fato, de constatações que dispensam comprovação, dada sua notoriedade. Aos organismos estatais, tal realidade impõe-se como obstáculo a ser superado; aos integrantes da cadeia produtiva, como oportunidade de expansão e crescimento.

Mostra disso nos dão os ainda escassos projetos de cinema itinerante, dos quais o “Cinema BR em Movimento” é exemplo: grande número de espectadores antes afastados das salas de exibição, ávidos pela oportunidade de poder assistir a obras audiovisuais. Seria necessário realizar-se, com urgência, um levantamento deste potencial de mercado: arrisco dizer que nos surpreenderíamos (para o bem!).

É neste cenário que adquire importância o mecanismo de incentivo fiscal estabelecido pelo §5º do art. 1º da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93): concessão de benefício fiscal a investimentos feitos em projetos de reforma e adaptação de salas ou em projetos de aquisição de equipamentos de infra-estrutura técnica, para exibição de obras audiovisuais.

Não posso atribuir a outros fatores, senão ao desconhecimento, a sua escassa utilização. Previsto pela mesma Lei do Audiovisual que, nos últimos anos, tem sido a principal ferramenta de financiamento do cinema nacional, sua sistemática é idêntica à do já conhecido artigo 1º da mesma lei: aquisição incentivada de quotas representativas de direitos de comercialização.

Em outras palavras, a empresa que obtiver aprovação junto à ANCINE de um projeto desta natureza poderá oferecer aos investidores participação na exploração do mercado de exibição – pelo período e em percentuais definidos em contrato – a partir da aquisição de quotas do empreendimento, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com um detalhe: o investidor pode abater 100% dos valores investidos de seu imposto de renda, sendo permitido, ainda, o lançamento do investimento como despesa operacional; contabilmente, o investidor deduz aproximadamente 125% da quantia investida, limitando-se a dedução a 3% do tributo devido a cada período de apuração.

Os projetos, por sua vez, podem ter dois tipos de objeto: (i) reforma e adaptação de salas de exibição, e (ii) aquisição de equipamentos de infra-estrutura técnica.

De acordo com a regulamentação (Instrução Normativa ANCINE nº 20/2003), considera-se equipamentos de infra-estrutura técnica aqueles destinados à produção, filmagem, gravação e finalização (incluídos acessórios e equipamentos de maquinaria, edição ou montagem), assim como aqueles destinados a exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive acessórios e equipamentos para emissão e controle de venda de bilhetes, poltronas para salas de exibição, tratamento acústico e telas de projeção. Vale destacar que apenas poderão ser adquiridos equipamentos novos.

Os projetos de reforma de salas de exibição, por sua vez, devem ser entendidos como aqueles que tenham por objeto a reforma interna de espaços adquiridos ou locados para abrigar salas de exibição ou complexos de exibição. O importante, aqui, é que os custos de aquisição ou locação dos imóveis que abrigam as salas de exibição objeto da reforma devem ser arcados pelo próprio proponente, vedada sua inclusão como custo no projeto.

Por fim, podem apresentar à ANCINE projetos nestes moldes empresas que possuam objeto social nas áreas de: produção,distribuição,exibição, locação de equipamentos eprestação de serviço para a produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Em suma: grande parte dos atores da cadeia produtiva.

Assim como para a produção de obras cinematográficas, a Lei do Audiovisual apresenta-se como excelente alternativa para o financiamento da exibição, contribuindo, assim, para a diminuição do déficit de salas – além, é claro, de impulsionar a dinamização do todo o mercado.

RESPOSTA À PERGUNTA – SEÇÃO “ESCRITÓRIO RESPONDE”:

Por que o projeto da lei do audiovisual precisa de inscrição na CVM?
(Leticia Guimarães, São Paulo) 

A Lei do Audiovisual permite que os investidores adquiram quotas do projeto, as quais dão direito à participação na exploração comercial do empreendimento (estas quotas equiparam-se a valores mobiliários). A CVM, de acordo com a Lei nº 6.385/76, tem competência para fiscalizar a emissão e a negociação dos valores mobiliários em geral, e, assim, das quotas de que trata a Lei do Audiovisual.

Por isso a necessidade de registro do projeto perante a CVM: para que ela tenha controle sobre a emissão e negociação dos títulos emitidos pelo projeto e possa fiscalizar o processo, evitando-se lesão àqueles que adquirem as quotas e, portanto, têm direito a uma parte do resultado comercial do empreendimento em que investiram.

 


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