Salas de exibição com recursos da lei do audiovisual: um mecanismo pouco explorado
É lugar-comum, nos dias atuais, afirmar que o Brasil apresenta imenso
déficit de salas de exibição; da mesma forma, que as
insuficientes salas existentes concentram-se nos grandes centros urbanos,
deixando grande parte da população à margem do mercado
de exibição.
Trata-se, de fato, de constatações que dispensam comprovação,
dada sua notoriedade. Aos organismos estatais, tal realidade impõe-se
como obstáculo a ser superado; aos integrantes da cadeia produtiva,
como oportunidade de expansão e crescimento.
Mostra disso nos dão os ainda escassos projetos de cinema itinerante,
dos quais o “Cinema BR em Movimento” é exemplo: grande
número de espectadores antes afastados das salas de exibição, ávidos
pela oportunidade de poder assistir a obras audiovisuais. Seria necessário
realizar-se, com urgência, um levantamento deste potencial de mercado:
arrisco dizer que nos surpreenderíamos (para o bem!).
É neste cenário que adquire importância o mecanismo
de incentivo fiscal estabelecido pelo §5º do art. 1º da Lei
do Audiovisual (Lei nº 8.685/93): concessão de benefício
fiscal a investimentos feitos em projetos de reforma e adaptação
de salas ou em projetos de aquisição de equipamentos de infra-estrutura
técnica, para exibição de obras audiovisuais.
Não posso atribuir a outros fatores, senão ao desconhecimento,
a sua escassa utilização. Previsto pela mesma Lei do Audiovisual
que, nos últimos anos, tem sido a principal ferramenta de financiamento
do cinema nacional, sua sistemática é idêntica à do
já conhecido artigo 1º da mesma lei: aquisição
incentivada de quotas representativas de direitos de comercialização.
Em
outras palavras, a empresa que obtiver aprovação junto à ANCINE
de um projeto desta natureza poderá oferecer aos investidores participação
na exploração do mercado de exibição – pelo
período e em percentuais definidos em contrato – a partir da
aquisição de quotas do empreendimento, sob supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com um detalhe: o
investidor pode abater 100% dos valores investidos de seu imposto de renda,
sendo permitido, ainda, o lançamento do investimento como despesa
operacional; contabilmente, o investidor deduz aproximadamente 125% da quantia
investida, limitando-se a dedução a 3% do tributo devido a
cada período de apuração.
Os projetos, por sua vez, podem
ter dois tipos de objeto: (i) reforma e adaptação de salas de exibição, e (ii) aquisição
de equipamentos de infra-estrutura técnica.
De acordo com a regulamentação (Instrução Normativa
ANCINE nº 20/2003), considera-se equipamentos de infra-estrutura técnica aqueles
destinados à produção, filmagem, gravação
e finalização (incluídos acessórios e equipamentos
de maquinaria, edição ou montagem), assim como aqueles
destinados a exibição de obras cinematográficas e videofonográficas,
inclusive acessórios e equipamentos para emissão e controle
de venda de bilhetes, poltronas para salas de exibição, tratamento
acústico e telas de projeção. Vale destacar que
apenas poderão ser adquiridos equipamentos novos.
Os projetos de reforma
de salas de exibição, por sua vez,
devem ser entendidos como aqueles que tenham por objeto a reforma interna
de espaços adquiridos ou locados para abrigar salas de exibição
ou complexos de exibição. O importante, aqui, é que
os custos de aquisição ou locação dos imóveis
que abrigam as salas de exibição objeto da reforma devem ser
arcados pelo próprio proponente, vedada sua inclusão como custo
no projeto.
Por fim, podem apresentar à ANCINE projetos nestes moldes empresas
que possuam objeto social nas áreas de: produção,distribuição,exibição,
locação de equipamentos eprestação de serviço
para a produção de obras cinematográficas e videofonográficas.
Em suma: grande parte dos atores da cadeia produtiva.
Assim como para a produção de obras cinematográficas,
a Lei do Audiovisual apresenta-se como excelente alternativa para o financiamento
da exibição, contribuindo, assim, para a diminuição
do déficit de salas – além, é claro, de impulsionar
a dinamização do todo o mercado.
RESPOSTA À PERGUNTA – SEÇÃO “ESCRITÓRIO RESPONDE”:
Por que o projeto da lei do audiovisual precisa de inscrição
na CVM?
(Leticia Guimarães, São Paulo)
A Lei do Audiovisual permite que os investidores adquiram quotas do projeto,
as quais dão direito à participação na exploração
comercial do empreendimento (estas quotas equiparam-se a valores mobiliários).
A CVM, de acordo com a Lei nº 6.385/76, tem competência para fiscalizar
a emissão e a negociação dos valores mobiliários
em geral, e, assim, das quotas de que trata a Lei do Audiovisual.
Por isso
a necessidade de registro do projeto perante a CVM: para que ela tenha controle
sobre a emissão e negociação dos títulos
emitidos pelo projeto e possa fiscalizar o processo, evitando-se lesão àqueles
que adquirem as quotas e, portanto, têm direito a uma parte do resultado
comercial do empreendimento em que investiram.
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