Legislação Audiovisual

Conversão da Dívida é Alternativa como Fonte de Captação para o Audiovisual

Por Fábio de Sá Cesnik

Com a lei n° 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, passou a existir na forma de lei a possibilidade de aplicação dos títulos da dívida externa em projetos audiovisuais brasileiros. Segundo a lei, o governo poderá emitir Notas do Tesouro Nacional (NTN) para trocar por outros títulos representativos da dívida externa que serão utilizados em projetos de produção, distribuição, exibição e divulgação de obra audiovisual brasileira. Trata-se de mais um mecanismo lançado às empresas para aportar recursos em cultura, como forma de captação de investimento.

O procedimento é a conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira para custeio das obras de audiovisual. Esses títulos são convertidos pelo Ministério da Fazenda em NTN e vendidos para uma instituição bancária, no geral o Banco do Brasil. O montante da negociação é depositado na conta do projeto, sob a responsabilidade do proponente do projeto cultural. Os projetos que poderão receber os investimentos devem obter aprovação do MinC, da Agência Nacional de Cinema (ANCINE) ou os investimentos podem ser alocados na forma de doação ao Fundo Nacional de Cultura – FNC. Os recursos são considerados próprios, para efeitos de contrapartida exigida pela Lei do Audiovisual.

Para tanto, o produtor deve apresentar, juntamente com o projeto inicial, o demonstrativo de receita onde declare o quanto pretende receber de seu orçamento como “conversão de dívida”.

Paralelamente ao pedido feito no MinC/ANCINE para a aprovação do projeto de conversão de dívida, deve-se iniciar um processo administrativo no Ministério da Fazenda (Secretaria do Tesouro Nacional) de pedido de conversão dos títulos obtidos em patrocínio para Notas do Tesouro Nacional (NTN), ou similar, no intuito de aplicar o resultado de venda desses títulos, sem ágio, em um projeto audiovisual.

Os recursos provenientes da conversão da dívida externa em NTN poderão ser usados também na forma de doações ao FNC. Com a relação dos títulos a serem utilizados pelo incentivador, o MinC/ANCINE comunicará a aceitação da doação à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como autorizará o valor e o Banco do Brasil (que é a única instituição financeira a operar com as doações ao FNC nestes termos), a negociar as NTN no mercado secundário.

Tem-se utilizado anualmente não mais do que dez milhões de dólares neste mecanismo. De acordo com portaria do Ministério da Fazenda foram autorizadas as trocas até o valor de U$150 milhões por período de 12 meses, para conversão da dívida externa em NTN, o que demonstra que o mecanismo é menos utilizado do que poderia. Importantes produções audiovisuais já fizeram uso desse mecanismo com êxito, dentre elas o consagrado longa-metragem “Cidade de Deus”.

Fábio de Sá Cesnik é advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas (http://www.acs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; autor de livros, dentre eles “Guia do Incentivo à Cultura”.E-mail:cesnik@acs.adv.br).

Revista de CINEMA Responde:

“Preciso apresentar um projeto cultural de curta-metragem a uma empresa tributada com base no lucro real. Nesse caso o abatimento da empresa é de 100%do imposto de renda devido?”
 (Marco Antonio, Santo André-SP)

Resposta: Sim. Observe que os projetos de curta-metragem podem ser encaminhados, na esfera federal, com base na Lei Rouanet ou Lei do Audiovisual. Nos dois casos o abatimento será de 100%, realizados diretamente do imposto de renda devido. A diferença das duas leis vai ocorrer no lançamento como despesa e nos tetos de abatimento. Os projetos de curta devem ser apresentados ao MinC, no âmbito da Lei Rouanet, e ANCINE na Lei do Audiovisual. Além disso, no caso de uso da Lei do Audiovisual, tem-se que entregar o produto final necessariamente em película ou em suporte com resolução superior a 1.200 linhas.

“O processo de conversão da dívida externa é realizado mediante a substituição de títulos externos por títulos da dívida interna. Quais as características desse título?”
(Antonio Fernandes, Rio de Janeiro-RJ)

Resposta: O título da dívida interna é a NTN, série D. As principais características deste título são as seguintes: prazo de doze meses; 6% (seis por cento) ao ano de taxa de juros pagos semestralmente; valor nominal múltiplo de R$ 1 mil, com atualização pela cotação do dólar americano, divulgada pelo Banco Central. A forma de colocação é direta, em favor do beneficiário, ao contrário das formas via leilão, comuns para os outros títulos.

“Fui apresentar meu projeto de curta metragem na ANCINE e disseram que seria no Ministério da Cultura. Como posso saber o local correto para apresentar o projeto?
(Antonio Godoy, Curitiba-PR)

Resposta: O Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, dividiu o que permaneceria com o Ministério da Cultura e o que seria encaminhado para a Agência Nacional de Cinema (ANCINE). Os curtas-metragens, por exemplo, quando a captação é solicitada via Lei Rouanet são de competência do MinC; Se forem solicitados via Lei do Audiovisual, na ANCINE. Para projetos que solicitem, além de Lei Rouanet, a Lei do Audiovisual a apresentação deverá ser feita na ANCINE.

“Ouvi falar que o Governo Federal está mudando todos os critérios e que a Lei de Incentivo vai acabar; Isso é verdade?”
(Silvia Costa Santos, São Paulo-SP)

Resposta: Não. O Ministério da Cultura está promovendo uma série de debates para discutir alterações para as leis de incentivo à cultura. A partir das contribuições da sociedade o Ministério deverá colocar uma proposta concreta para nova discussão. Até lá se mantém tudo como antes na ANCINE e no MINC, com alguns ajustes procedimentais e uma maior força da CNIC – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Todo o debate restante é uma tentativa de análise sobre vontade política dos atuais dirigentes desses órgãos, que ainda não se manifestaram objetivamente sobre o assunto. Eles dizem que esperam o debate com a sociedade. É esperar e ver.

(As questões foram respondidas por Fábio de Sá Cesnik, advogado especializado em cultura. As dúvidas podem ser encaminhadas para legislacao@revistadecinema.com.br

 


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