ISS e Direitos Autorais: Vitória da Cultura Brasileira!

Por Rodrigo Salinas e Fábio Cesnik

O balanço do ano de 2003 para a cultura brasileira deixa algumas importantes vitórias. Uma delas é a promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata da questão do imposto sobre serviço (ISS).

A Lei Complementar publicada pelo Diário Oficial em 1º de agosto de 2003 estipula a lista de serviços que estão sujeitos à incidência do ISS. Lá estão relacionados todos aqueles serviços que estão sujeitos a tributação. Entretanto, não há referência expressa aos direitos de autor, mas, tão somente, à “cessão de direitos de uso de marcas e de sinais de propaganda”, sendo passível de questionamento a cobrança desse tributo sobre os direitos de autor a partir do próximo ano.

Realmente, a cessão ou licença de direitos autorais nunca foi expressamente relacionada como serviço, mas a cobrança efetuava-se sob o argumento de que os direitos de autor são equiparados aos bens móveis, conforme a definição do Art. 3º da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), podendo-se, por conseguinte, considerar os contratos envolvendo direito de autor como locação de bens móveis, a qual estava prevista na lista de serviços sujeitos ao ISS.

Entretanto, por ocasião da sanção da lei complementar em questão, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou o item “3.01” da lista de serviços (item 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres), que tratava especificamente dos bens móveis. Nesse sentido, o veto presidencial ao referido item da lista de serviços poderá beneficiar artistas, editores e empresas do segmento cultural.

Além desse fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), modificando entendimento anterior, já havia declarado inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 116.121/SP, em 11/10/2000. Na ementa do acórdão o Ministro Relator Octavio Gallotti destaca “Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil (...)”. No entanto o efeito jurídico da decisão se restringia a empresa que promoveu a referida ação judicial. As demais empresas precisavam impetrar mandados de segurança para se proteger da cobrança dos fiscos municipais.

De fato, o entendimento do STF, exposto no acórdão acima transcrito, abre a possibilidade da discussão judicial sobre a legalidade da cobrança de ISS sobre direitos de autor até aqui realizada, sendo possível ao contribuinte questionar essa cobrança por meio de ações judiciais específicas.

Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas são advogados sócios do escritório Cesnik, Quintino e Salinas (http://www.cqs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; E-mail:cesnik@cqs.adv.br e salinas@cqs.adv.br)

 


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