ISS e Direitos Autorais: Vitória da Cultura Brasileira!
Por Rodrigo Salinas e Fábio Cesnik
O balanço do ano de 2003 para a cultura brasileira
deixa algumas importantes vitórias. Uma delas é a promulgação
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata da questão
do imposto sobre serviço (ISS).
A Lei Complementar publicada pelo Diário
Oficial em 1º de agosto
de 2003 estipula a lista de serviços que estão sujeitos à incidência
do ISS. Lá estão relacionados todos aqueles serviços
que estão sujeitos a tributação. Entretanto, não
há referência expressa aos direitos de autor, mas, tão
somente, à “cessão de direitos de uso de marcas e de
sinais de propaganda”, sendo passível de questionamento a cobrança
desse tributo sobre os direitos de autor a partir do próximo ano.
Realmente, a cessão ou licença de direitos autorais nunca
foi expressamente relacionada como serviço, mas a cobrança
efetuava-se sob o argumento de que os direitos de autor são equiparados
aos bens móveis, conforme a definição do Art. 3º da
Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), podendo-se, por conseguinte, considerar
os contratos envolvendo direito de autor como locação de bens
móveis, a qual estava prevista na lista de serviços sujeitos
ao ISS.
Entretanto, por ocasião da sanção da lei complementar
em questão, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou o
item “3.01” da lista de serviços (item 3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres), que tratava especificamente dos bens móveis.
Nesse sentido, o veto presidencial ao referido item da lista de serviços
poderá beneficiar artistas, editores e empresas do segmento cultural.
Além
desse fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), modificando entendimento anterior,
já havia declarado inconstitucional a cobrança de
ISS sobre locação de bens móveis, em julgamento de Recurso
Extraordinário nº 116.121/SP, em 11/10/2000. Na ementa do acórdão
o Ministro Relator Octavio Gallotti destaca “Em Direito, os institutos,
as expressões e os vocábulos têm sentido próprio,
descabendo confundir a locação de serviços com a de
móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil
(...)”. No entanto o efeito jurídico da decisão se restringia
a empresa que promoveu a referida ação judicial. As demais
empresas precisavam impetrar mandados de segurança para se proteger
da cobrança dos fiscos municipais.
De fato, o entendimento do STF,
exposto no acórdão acima transcrito,
abre a possibilidade da discussão judicial sobre a legalidade da cobrança
de ISS sobre direitos de autor até aqui realizada, sendo possível
ao contribuinte questionar essa cobrança por meio de ações
judiciais específicas.
Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas são advogados sócios do escritório Cesnik, Quintino e Salinas (http://www.cqs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; E-mail:cesnik@cqs.adv.br e salinas@cqs.adv.br)
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