Investidor Individual

Beneficio do Funcine

Exemplo 1: utilização de funcine no período de 2002 a 2005

Investindo em Funcine

Em Reais (R$)

Não Investindo
em Funcine

Em Reais (R$)

1) Lucro Líquido

10.000.000,00
10.000.000,00

2) Valor de investimento no Funcine(*)

40.000,00
0,00

3) Valor permitido de lançamento como despesa operacional – Par. 3o. do art.45 da MP 2228/01 (100%)

40.000,00
0,00

4) Novo Lucro Líquido

9.960.000,00
10.000.000,00

5) Contribuição Social (9 % de 4)

896.400,00
900.000,00

6) IR devido 15% de 4 (**)

1.494.000,00
1.500.000,00

7) Adicional de IR (+10%)

972.000,00
976.000,00

8) Dedução permitida do IR devido pela MP 2.228/01, artigo 45, parágrafo primeiro, de 34% de 40.000,00 - Investimento (***)

13.600,00
0,00

9) IR a ser pago

2.452.400,00
2.476.000,00

10) Total de Tributos Pagos (9+5)

3.348.800,00
3.376.000,00

(*) Abatimento como despesa operacional. Permitido desconto de 100% entre o período de 2002 a 2005.

(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.

(***) Limitados a 3% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 34% a serem descontados do valor do projeto e os 3% do IR devido.

Conclusão Situação 01:

Verifica-se assim que o empresário ao investir R$ 40.000,00 teve uma redução tributária, no primeiro caso de 3.376.000,00 – 3.348.800,00 = R$ 27.200,00. Em resumo, o empresário usou no seu investimento R$ 27,2 mil de recursos de Impostos ou 68 % do valor do investimento.

Lei Rouanet

Exemplo 1: Patrocínio

Com apoio
à Cultura

Em Reais (R$)

Sem apoio
à Cultura

Em Reais (R$)

1) Lucro Líquido

10.000.000,00
10.000.000,00

2) Valor do Patrocínio(*)

50.000,00
0,00

3) Novo Lucro Líquido

9.950.000,00
10.000.000,00

4) Contribuição Social (9 % de 3)

895.500,00
900.000,00

5) Lucro Real (3 - 4)

9.054.500,00
9.100.000,00

6) IR devido 15% de 3 (**)

1.492.500,00
1.500.000,00

7) Adicional de IR (+10%)

971.000,00
976.000,00

8) Dedução permitida do IR devido pela Lei nº 8.313/91,de 30% de 50.000,00 - Patrocínio (***)

15.000,00
0,00

9) IR a ser pago

2.448.500,00
2.476.000,00

10) Total de Impostos Pagos (9 + 4)

3.344.000,00
3.376.000,00

(*) Abatimento como despesa operacional.

(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro real for superior a R$ 240 mil, o resgate tributário acresce em 9,26%, passando para aproximadamente 64 %.

(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 30% (patrocínio) do valor do projeto e os 4% do IR devido.

Observação: Verifica-se assim que o empresário ao patrocinar R$ 50.000,00 teve uma redução tributária, no primeiro caso de 3.376.000,00 – 3.344.000,00 = R$ 32.000,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 32 mil de recursos de Impostos ou 64 % do valor do patrocínio.

Lei do Audiovisual (até 2006)

Exemplo de aplicação de recursos – lei do audiovisual – art. 1º

Com apoio à Cultura

Em Reais (R$)

Sem apoio à Cultura

Em Reais (R$)

1) Lucro Líquido

10.000.000,00

10.000.000,00

2) Valor do Investimento (*)

50.000,00

0,00

3) Novo Lucro Líquido

9.950.000,00

10.000.000,00

4) Contribuição Social (9 % de 1)

900.000,00

900.000,00

5) Lucro Real (3 - 4)

9.050.000,00

9.100.000,00

6) IR devido 15% de 3 (**)

1.492.500,00

1.500.000,00

7) Adicional de IR (+10%)

971.000,00

976.000,00

8) Dedução permitida do IR devido pela Lei nº 8.865/93, de 100% de 50.000,00 (***)

50.000,00

0,00

9) IR a ser pago

2.413.500,00

2.476.000,00

10) Total de Imposto Pagos (9 + 4)

3.313.500,00

3.376.000,00

(*) Abatimento como despesa operacional para efeitos de cálculo de imposto de renda. O valor não pode ser lançado como despesa para efeitos de cálculo de contribuição social sobre lucro liquido.

(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240.000,00 sofre uma incidência adicional de 10%.

(***) Limitados a 3% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240 mil deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 100%  do valor do projeto e os 3% do IR devido.

Observação: Verifica-se assim que o empresário ao patrocinar R$ 50.000,00 teve uma redução tributária, de 3.376.000,00 – 3.313.500,00 = R$ 62.500,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 62.500,00 de recursos de impostos ou 125% do valor do investimento.

Fábio de Sá Cesnik

Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas, especializado em direito autoral e leis de incentivo à cultura; autor dos livros “Projetos Culturais”, na 4a. edição pela Editora Escrituras e “Guia do Incentivo à Cultura”, pela Editora Manole. (http://www.culturaemercado.com.br/fabiocesnik)

 

R. Senador Pádua Salles,114 | Pacaembu, São Paulo - SP | CEP 01233-030 | Fone: (11) 3661-0003 Fax: (11) 3661-8848

Av. Rio Branco 133 Sala 1.401 | Centro,  Rio de Janeiro - RJ | CEP: 20040-006 | Fone: (21) 2522-0400  Fax: (21) 2522-3571

SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sl. 612 | Brasília - DF | CEP 70070-934 | Fone/fax (61) 3225.7843

Rua Barão do Triunfo, 448/302 | Porto Alegre - RS | CEP 90130-100 | Fone/Fax: (51) 3235-2066


perfil | profissionais | atuação | clientes | artigos | links | contato | webdesign Finotti