Incentivo Fiscal - OSCIPs
Doação OSCIP – Dedução Fiscal
Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas,
advocacia especializada em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.
I
- Conceito
1.1.
Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às
entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às
mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se
a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo
lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o
limite de 2% do lucro operacional da empresa.
1.2.
A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado
a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência
do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social
Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
1.3. Para
facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido
as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:
| Descrição | Sem Doação |
Com Doação |
Economia |
| Lucro Operacional | 1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
|
| Valor Máximo Dedutível | 20.000,00 |
||
| Lucro Antes da CSL e IRPJ | 1.000.000,00(A) |
980.000,00 |
|
| (-) Contribuição Social (9%) | 90.000,00(B) |
88.200,00 |
1.800,00 |
| (-) Imposto de Renda (15%) | 150.000,00(C) |
147.000,00 |
3.000,00 |
| (-) Adicional (10%(A-(B+C))) | 76.000,00 |
74.000,00 |
2.000,00 |
| Total Carga Tributária | 316.000,00 |
309.200,00 |
|
| Total de retorno | 6.800,00 |
||
| Lucro Líquido | 694.000,00 |
680.600,00 |
|
| Retorno Financeiro | 34% |
1.4.
Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar
a dedução referente ao exercício em que houver doado,
não sendo necessário solicitar autorização prévia
da Receita Federal, solicitando, em contrapartida, recibo emitido pela OSCIP
pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos
nas atividades culturais desenvolvidas pela mesma.
II - Doação e Dedução
Fiscal - Base Legal
2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001,
pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias
de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal
consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente
estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
2.2. Desta forma, com base nos dispositivos
legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs
terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do
seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado
das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da
pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida, da redução
da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido,
são vedadas as seguintes deduções, independentemente
do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do
lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução,
efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem
fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício
de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária,
em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com identificação
da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 59. Poderão, também, ser
beneficiárias
de doações, nos termos e condições estabelecidos
pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de
1999.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se em relação às doações
efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às
entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida
na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
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