Cvm e Ancine Lançam os (Esperados) Funcines!
Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional- FUNCINES foram lançados no dia 11 de novembro de 2003 no
auditório
da CVM. Com a regulamentação editada pela ANCINE (Instrução
Normativa nº 17, de 07 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução
CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os FUNCINES já estão
aptos a iniciar o seu funcionamento. Basta agora o interesse do mercado em
constitui-los e operá-los.
Os recursos captados pelos FUNCINES poderão
ser aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios
e diretrizes estabelecidas pela ANCINE, sejam destinados a: obras cinematográficas
brasileiras de produção independente; construção,
reforma e recuperação das salas de exibição;
aquisição
de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas
para a produção, comercialização, distribuição
ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente; ou
obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida
com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos
e telefilmes brasileiros de produção independente.
Os fundos
serão constituídos sob a forma de condomínio
fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O patrimônio
dos FUNCINES será representado por cotas emitidas sob a forma escritural,
alienadas ao público com a intermediação da instituição
administradora do Fundo.
Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do
seu patrimônio aplicados nas ações culturais elencadas.
A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações
de que trata este artigo, será constituída por títulos
emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
A administradora
será responsável por todas as obrigações
do Fundo, inclusive as de caráter tributário. O gestor do fundo
possui responsabilidade contratual, isto é, regida pelo contrato que
regulamentar a relação entre a administradora (instituição
financeira) e o gestor. A atividade de gestão, terceirizada pela administradora,
responderá solidariamente, no exercício de suas atribuições,
por eventuais prejuízos causados aos cotistas.
Apenas poderão se beneficiar de recursos do FUNCINE projetos previamente
aprovados pela ANCINE. Para tanto o produtor deverá encaminhar a ANCINE
uma carta de intenção do fundo, confirmando interesse de inclusão
do projeto na carteira de investimento. Sem esse documento a ANCINE não
examinará os projetos.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário
de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação
com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido
parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição
de quotas dos FUNCINES. Entretanto, destacamos que o percentual a ser deduzido
como despesa operacional por aqueles que investirem por meio do FUNCINE sofrerá reduções
ao longo do tempo.
Os investidores que aportarem recursos em FUNCINE gozarão de duas
ordens de benefícios fiscais: a) dedução
de parcela da quantia investida do Imposto de Renda devido e; b) lançamento
da quantia investida como despesa operacional, em percentuais progressivos
(conforme demonstrado abaixo).
A dedução de que tratamos no item (a) incidirá sobre
o imposto devido no trimestre a que se referirem os investimentos, para as
pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral e no ano-calendário
para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto
por estimativa, apuram o lucro real anual, no percentual de 34%, a partir
da leitura do artigo 45 da referida Medida Provisória n° 2.228/01.
Reza o referido artigo em seu parágrafo primeiro “A parcela
a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma
das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da
contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES,
limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto
no inciso II
do art. 6o da Lei no 9.532/97”.
Assim sendo, estabelecemos o seguinte
raciocínio: soma das alíquotas
do imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive adicionais (Imposto
de Renda: 15%; Adicional de Imposto de Renda: 10%; Contribuição
Social sobre lucro líquido: 9% = > Total de benefícios:
34%), sobre o valor de aquisição das quotas dos FUNCINES. Ou
seja: aplica-se desconto no IR de valor correspondente a 34% do valor de
aquisição das cotas. No caso de alteração das
alíquotas, altera-se também o valor do benefício fiscal
concedido pelos FUNCINES.
O lançamento de que tratamos no item (b) se dará nos seguintes
percentuais sobre as quantias investidas: cem por cento, nos anos-calendário
de 2002 a 2005; cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006
a 2008; vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Aplicando-se
as alíquotas, seguindo o raciocínio delineado
acima, teremos de 2003 a 2005 o retorno em benefícios fiscais de 68
% do valor do investimento em um FUNCINE. De 2006 a 2008 esse retorno cai
para 51 % do valor do investimento e nos anos subseqüentes (2009 e 2010)
reduz para 42,5 % do valor do investimento.
Disto depreende-se serem vários os benefícios trazidos pela
legislação dos FUNCINES e sua regulamentação.
A partir de agora, é preciso que os grupos se organizem para a constituição
dos fundos. Para o sucesso dos FUNCINES deverão ser priorizadas as
ações estritamente industriais, que não ofereçam
grandes riscos aos investidores. Com isso poderá se ganhar a confiança
de diversos aplicadores, com um conseqüente aumento dos volumes financeiros
aplicados na atividade cinematográfica no Brasil e sua conseqüente
e gradativa profissionalização.
Fábio de Sá Cesnik é advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas (http://www.cqs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; autor de livros, dentre eles “Guia do Incentivo à Cultura”.E-mail:cesnik@acs.adv.br).
As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas nacionais de capital aberto nesse caso
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