Revista de Cinema 21/04/2004
Direitos do Ator e o Produtor Audiovisual
Para a lei autoral em vigor,
o ator intérprete é aquele que recria a obra criada originalmente
por outrem. Daí surgem os seus direitos conexos de intérprete,
que gozam da mesma proteção legal atinente aos direitos de
autor.
O ator intérprete é aquele que dá vida ao personagem
até então existente apenas no papel, experimentando as situações
da sua estória, traduzindo o que está no texto para a vida
real. Ao fazê-lo, agrega a este personagem elementos próprios,
personalíssimos, traquejos, trejeitos, modo de falar, forma física,
os quais constituem o seu acréscimo intelectual ao personagem original.
Este acréscimo intelectual e artístico do ator é que
obtém a proteção do Direito. A proteção
conferida à interpretação surgiu tardiamente em relação à proteção
de obra intelectual e foi impulsionada pelo desenvolvimento tecnológico
que passou a permitir a fixação em suporte material da interpretação
do ator e, por conseqüência, a sua reprodução e
transmissão múltiplas vezes, em inúmeros lugares e de
incontáveis modos de fruição.
A proteção
da interpretação do ator, como acréscimo
intelectual, foi consagrada com o nome de direito conexo, pois é vizinho
ao direito do autor da obra intelectual, na medida em que consiste numa recriação
desta.
Assim, a nossa Constituição garante, como direito fundamental
da pessoa humana, no inc. XXVIII do art. 5º, que: “são
assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e a reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito
de fiscalização do aproveitamento econômico das obras
que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes,
e às respectivas representações sindicais e associativas.”
Garante-se,
pois, como direito fundamental do indivíduo, o aproveitamento
econômico da utilização da interpretação
do ator em dublagem em benefício do próprio ator. No sentido
da proteção constitucional, a Lei nº 9.610/98 garante
aos titulares de direitos conexos o direito de autorizar ou proibir qualquer
forma de utilização da sua interpretação, determinando,
ainda, que se aplicam a esses titulares a mesma proteção de
que goza o autor. Disto decorre a obrigação dos canais de televisão
que exibem obras dubladas incluírem o nome do ator de dublagem nos
créditos.
Além da proteção concedida pela Lei
de Direitos Autorais, o artista intérprete encontra-se amparado pela
Lei nº 6533/78,
dispondo em sua maior parte sobre a relação de trabalho, que
nos explicita em seu artigo 13 que “não será permitida
a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos
decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único: Os direitos autorais e conexos dos
profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição
da obra”.
É certo que o Artigo 81 da Lei
9.610/98 estipula que a autorização
do autor ou do intérprete para a produção da obra audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, o consentimento
para a sua utilização econômica. Não obstante,
esse dispositivo, ainda que específico, conflita com o dispositivo,
genérico, consubstanciado no Artigo 90 da mesma lei que reconhece
o direito exclusivo do artista intérprete ou executante em relação às
utilizações das suas interpretações, fixadas
ou não. Assim, mesmo considerando a possibilidade de uma interpretação
favorável ao produtor, o fato é que para que a relação
deste com os intérpretes seja segura, ela deve ser regulada em contrato
específico, que delimite, com clareza, quais os direitos o intérprete
transferiu ao produtor audiovisual, de maneira a não se tornar um
obstáculo à posterior fruição do produto cultural
em toda a cadeia econômica.
Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas
São advogados especializados em cultura e terceiro setor e sócios do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados
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