Revista de Cinema 21/04/2004

Direitos do Ator e o Produtor Audiovisual

Para a lei autoral em vigor, o ator intérprete é aquele que recria a obra criada originalmente por outrem. Daí surgem os seus direitos conexos de intérprete, que gozam da mesma proteção legal atinente aos direitos de autor.

O ator intérprete é aquele que dá vida ao personagem até então existente apenas no papel, experimentando as situações da sua estória, traduzindo o que está no texto para a vida real. Ao fazê-lo, agrega a este personagem elementos próprios, personalíssimos, traquejos, trejeitos, modo de falar, forma física, os quais constituem o seu acréscimo intelectual ao personagem original.

Este acréscimo intelectual e artístico do ator é que obtém a proteção do Direito. A proteção conferida à interpretação surgiu tardiamente em relação à proteção de obra intelectual e foi impulsionada pelo desenvolvimento tecnológico que passou a permitir a fixação em suporte material da interpretação do ator e, por conseqüência, a sua reprodução e transmissão múltiplas vezes, em inúmeros lugares e de incontáveis modos de fruição.

A proteção da interpretação do ator, como acréscimo intelectual, foi consagrada com o nome de direito conexo, pois é vizinho ao direito do autor da obra intelectual, na medida em que consiste numa recriação desta.

Assim, a nossa Constituição garante, como direito fundamental da pessoa humana, no inc. XXVIII do art. 5º, que: “são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às respectivas representações sindicais e associativas.”

Garante-se, pois, como direito fundamental do indivíduo, o aproveitamento econômico da utilização da interpretação do ator em dublagem em benefício do próprio ator. No sentido da proteção constitucional, a Lei nº 9.610/98 garante aos titulares de direitos conexos o direito de autorizar ou proibir qualquer forma de utilização da sua interpretação, determinando, ainda, que se aplicam a esses titulares a mesma proteção de que goza o autor. Disto decorre a obrigação dos canais de televisão que exibem obras dubladas incluírem o nome do ator de dublagem nos créditos.

Além da proteção concedida pela Lei de Direitos Autorais, o artista intérprete encontra-se amparado pela Lei nº 6533/78, dispondo em sua maior parte sobre a relação de trabalho, que nos explicita em seu artigo 13 que “não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único: Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra”.

É certo que o Artigo 81 da Lei 9.610/98 estipula que a autorização do autor ou do intérprete para a produção da obra audiovisual implica, salvo disposição em contrário, o consentimento para a sua utilização econômica. Não obstante, esse dispositivo, ainda que específico, conflita com o dispositivo, genérico, consubstanciado no Artigo 90 da mesma lei que reconhece o direito exclusivo do artista intérprete ou executante em relação às utilizações das suas interpretações, fixadas ou não. Assim, mesmo considerando a possibilidade de uma interpretação favorável ao produtor, o fato é que para que a relação deste com os intérpretes seja segura, ela deve ser regulada em contrato específico, que delimite, com clareza, quais os direitos o intérprete transferiu ao produtor audiovisual, de maneira a não se tornar um obstáculo à posterior fruição do produto cultural em toda a cadeia econômica.

Fábio de Sá Cesnik e Rodrigo Kopke Salinas

São advogados especializados em cultura e terceiro setor e sócios do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados

 


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