OSCIP – Marco Legal do Terceiro Setor

Fernando Moraes Quintino da Silva

Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas, advocacia especializada em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.

As entidades sem fins lucrativos conhecidas por Organizações Não-Governamentais (ONGs), após a edição da Lei 9.790/99 – Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil, buscam adaptar-se aos requisitos legais estabelecidos, com a finalidade de obter a necessária qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, tendo em vista que a qualificação possibilita às ONGs acesso a recursos públicos para a realização de projetos mediante a celebração de Termo de Parceria, nova figura jurídica instituída pela referida lei, que prevê procedimentos simplificados.

De fato, a recente legislação que instituiu a qualificação de OSCIP representa notável avanço para as entidades do Terceiro Setor que atuam na área pública, visto que tais entidades passaram a contar com instrumento legal eficaz, que define com clareza os requisitos necessários para a almejada qualificação, cujas regras já foram objeto de regulamentação pelo Decreto 3.100/99 e pela Portaria 361 do Ministério da Justiça.

Há mudanças significantes em relação às outras leis vigentes, tendo em vista que o processo de qualificação é menos oneroso e mais ágil, envolve gama de entidades com finalidades sociais diversas não antes amparadas por outras leis, estabelece mecanismos de planejamento, avaliação e controle dos projetos (gestão estratégica) e, principalmente, prevê acesso menos burocrático a recursos públicos com maior controle público e social.

Desta forma, a entidade sem fins lucrativos que atenda aos objetivos sociais previstos pela Lei 9.790, ao pretender qualificar-se como OSCIP, deve, antes de encaminhar pedido acompanhado da documentação necessária ao Ministério da Justiça, adaptar seu Estatuto e sua estrutura societária às determinações da Lei 9.790, visto que a Lei prevê regras bem definidas e exige que se utilize estrutura societária específica, como forma de garantir que a entidade atue com a transparência na gestão de recursos públicos.

 De acordo com essa nova orientação legal, a ênfase do controle de uso dos recursos públicos se concentra no alcance de resultados, que ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação – composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública (formado por membros da sociedade civil e do governo) e da OSCIP – que avalia o desempenho do projeto em relação aos benefícios obtidos à população a que se destina, sendo previstas sanções severas caso a entidade use indevidamente os recursos disponibilizados.

Outra evolução está no fato de que o deferimento da solicitação é rápido e depende objetivamente do preenchimento dos requisitos legais e da apresentação da documentação solicitada, isto é, se a entidade entregar os documentos e cumprir as exigências, será qualificada automaticamente (qualificação como ato vinculado da administração). Se houver a negativa ao pedido, o despacho denegatório deverá estar justificado e, desde que suprível o requisito faltante, a entidade poderá reapresentar o pedido imediatamente e qualificar-se como pretendido.

Mudanças Estatutárias para a Qualificação como OSCIP

Para adequar o Estatuto da entidade às exigências da Lei 9.790/99, o mesmo deve prever claramente, entre outras disposições, que a entidade atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência administrativa, bem como, que a entidade adotará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Deve prever, ainda, que a entidade adota práticas de gestão administrativa necessárias a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Nesse sentido, a entidade deve possuir Conselho Fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para opinar sobre a prestação de contas e balanços contábeis da entidade, bem como seja apto a avaliar os desempenhos financeiro, contábil e patrimonial.

Ressalte-se que a lei determina que a OSCIP deverá contratar auditoria independente para projetos que envolvam recursos acima R$ 600 mil, a fim de que haja avaliação isenta e profissional do Termo de Parceria, sendo que o custo da auditoria poderá ser previsto e suportado por valores recebidos do próprio Termo de Parceria.

É imprescindível, também, prever que, na eventual perda da qualificação como OSCIP, o patrimônio adquirido com recursos públicos durante a qualificação deverá ser transferido a outra entidade qualificada nos termos da Lei 9.790, sendo que a mesma regra aplica-se à destinação do patrimônio na hipótese de dissolução da entidade.

Remuneração de Dirigentes: Previsão Legal e Preservação dos Benéficos Fiscais

Outro aspecto importante a ser destacado refere-se à possibilidade contida no artigo 4°, VI, da Lei de OSCIP, que faculta à entidade a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes que atuarem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos. Em ambos os casos, a entidade deve observar os valores praticados pelo mercado na região em que atua.

Essa possibilidade leva a OSCIP à profissionalização da própria gestão executiva, considerando que poderá remunerar Diretores que atuem efetivamente na gestão executiva, bem como atrair executivos que serão remunerados de acordo com valores praticados pelo mercado, na região em que atuam, que não excedam ao teto máximo de remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal, conforme autorizado pela recente Lei Federal nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Principais Benefícios da Qualificação como OSCIP

A qualificação como OSCIP permite à entidade sem finalidade lucrativa usufruir benefícios extremamente importantes ao seu desenvolvimento e atendimento de sua finalidade social. Conforme já ressaltamos, a principal vantagem reside na possibilidade de firmar com o Poder Público o Termo de Parceria, pelo qual se estabelece cooperação para o fomento e a execução das atividades da entidade (art. 9º da Lei nº 9.790/99).

Outra vantagem significativa foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.158-35, recentemente alterada pelo Governo Federal, pela qual as OSCIPs passaram a valer-se de instrumento antes conferido tão somente às entidades declaradas como de Utilidade Pública, inserido no inciso III do § 2ºdo artigo 13º da Lei 9.249/95. De acordo com a medida em vigor, as empresas que realizarem doações para OSCIPs poderão deduzir os valores doados até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional apurado, abrangidas as doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

Em ambos os casos, ampliam-se oportunidades de obtenção de recursos para os projetos e atividades promovidos pelas entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs, seja por intermédio da celebração de Termos de Parceria com o estado brasileiro, hipótese em que os recursos derivam do próprio ente público, seja por intermédio de doações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, as quais podem, ao doar, beneficiar-se da dedução contábil dos valores doados até o limite legal previsto.

Além dos benefícios ora destacados, a obtenção da qualificação como OSCIP em si agrega inestimável valor à entidade sem fins lucrativos, por revelar ao ente público parceiro, patrocinador ou doador que a entidade prima pela eficiência contábil e administrativa e pelo rigor no gerenciamento dos recursos e na promoção das suas finalidades.

Diante da importância dos benefícios advindos dessa qualificação, apuramos que, até o momento, mais de novecentas entidades já pleitearam a qualificação, das quais 341 entidades a obtiveram com sucesso, segundo dados do Ministério da Justiça.

Por conseguinte, ao considerarmos o crescente interesse da sociedade civil no apoio de ações sociais em setores que o Estado é omisso, podemos afirmar, que as entidades estabelecidas na forma de OSCIPs reúnem todas condições necessárias a atuar decisivamente no sentido de minimizar as latentes desigualdades sociais em nosso país.

 

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