OSCIP – Marco Legal do Terceiro Setor
Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas, advocacia especializada em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.
As entidades sem fins lucrativos conhecidas por Organizações
Não-Governamentais (ONGs), após a edição da Lei
9.790/99 – Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil, buscam adaptar-se
aos requisitos legais estabelecidos, com a finalidade de obter a necessária
qualificação como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, tendo em vista que a qualificação
possibilita às ONGs acesso a recursos públicos para a realização
de projetos mediante a celebração de Termo de Parceria, nova
figura jurídica instituída pela referida lei, que prevê procedimentos
simplificados.
De fato, a recente legislação que instituiu
a qualificação
de OSCIP representa notável avanço para as entidades do Terceiro
Setor que atuam na área pública, visto que tais entidades passaram
a contar com instrumento legal eficaz, que define com clareza os requisitos
necessários para a almejada qualificação, cujas regras
já foram objeto de regulamentação pelo Decreto 3.100/99
e pela Portaria 361 do Ministério da Justiça.
Há mudanças significantes em relação às
outras leis vigentes, tendo em vista que o processo de qualificação é menos
oneroso e mais ágil, envolve gama de entidades com finalidades sociais
diversas não antes amparadas por outras leis, estabelece mecanismos
de planejamento, avaliação e controle dos projetos (gestão
estratégica) e, principalmente, prevê acesso menos burocrático
a recursos públicos com maior controle público e social.
Desta
forma, a entidade sem fins lucrativos que atenda aos objetivos sociais previstos
pela Lei 9.790, ao pretender qualificar-se como OSCIP, deve, antes de encaminhar
pedido acompanhado da documentação necessária
ao Ministério da Justiça, adaptar seu Estatuto e sua estrutura
societária às determinações da Lei 9.790, visto
que a Lei prevê regras bem definidas e exige que se utilize estrutura
societária específica, como forma de garantir que a entidade
atue com a transparência na gestão de recursos públicos.
De acordo com essa nova orientação legal, a ênfase
do controle de uso dos recursos públicos se concentra no alcance de
resultados, que ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação – composta
por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de
Política Pública (formado por membros da sociedade civil e
do governo) e da OSCIP – que avalia o desempenho do projeto em relação
aos benefícios obtidos à população a que se destina,
sendo previstas sanções severas caso a entidade use indevidamente
os recursos disponibilizados.
Outra evolução está no fato de que o deferimento da
solicitação é rápido e depende objetivamente
do preenchimento dos requisitos legais e da apresentação da
documentação solicitada, isto é, se a entidade entregar
os documentos e cumprir as exigências, será qualificada automaticamente
(qualificação como ato vinculado da administração).
Se houver a negativa ao pedido, o despacho denegatório deverá estar
justificado e, desde que suprível o requisito faltante, a entidade
poderá reapresentar o pedido imediatamente e qualificar-se como pretendido.
Mudanças Estatutárias para a Qualificação como OSCIP
Para adequar o Estatuto da entidade às exigências da Lei 9.790/99,
o mesmo deve prever claramente, entre outras disposições, que
a entidade atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência administrativa, bem como, que
a entidade adotará os princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Deve prever, ainda, que a entidade adota práticas de gestão
administrativa necessárias a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação nos processos decisórios. Nesse sentido,
a entidade deve possuir Conselho Fiscal ou órgão equivalente
dotado de competência para opinar sobre a prestação de
contas e balanços contábeis da entidade, bem como seja apto
a avaliar os desempenhos financeiro, contábil e patrimonial.
Ressalte-se
que a lei determina que a OSCIP deverá contratar auditoria
independente para projetos que envolvam recursos acima R$ 600 mil, a fim
de que haja avaliação isenta e profissional do Termo de Parceria,
sendo que o custo da auditoria poderá ser previsto e suportado por
valores recebidos do próprio Termo de Parceria.
É imprescindível, também, prever que, na eventual perda
da qualificação como OSCIP, o patrimônio adquirido com
recursos públicos durante a qualificação deverá ser
transferido a outra entidade qualificada nos termos da Lei 9.790, sendo que
a mesma regra aplica-se à destinação do patrimônio
na hipótese de dissolução da entidade.
Remuneração de Dirigentes: Previsão Legal e Preservação dos Benéficos Fiscais
Outro
aspecto importante a ser destacado refere-se à possibilidade
contida no artigo 4°, VI, da Lei de OSCIP, que faculta à entidade
a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes
que atuarem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a
ela prestam serviços específicos. Em ambos os casos, a entidade
deve observar os valores praticados pelo mercado na região em que
atua.
Essa possibilidade leva a OSCIP à profissionalização
da própria gestão executiva, considerando que poderá remunerar
Diretores que atuem efetivamente na gestão executiva, bem como atrair
executivos que serão remunerados de acordo com valores praticados
pelo mercado, na região em que atuam, que não excedam ao teto
máximo de remuneração dos servidores do Poder Executivo
Federal, conforme autorizado pela recente Lei Federal nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002.
Principais Benefícios da Qualificação como OSCIP
A qualificação como OSCIP permite à entidade
sem finalidade lucrativa usufruir benefícios extremamente importantes
ao seu desenvolvimento e atendimento de sua finalidade social. Conforme já ressaltamos,
a principal vantagem reside na possibilidade de firmar com o Poder Público
o Termo de Parceria, pelo qual se estabelece cooperação para
o fomento e a execução das atividades da entidade (art. 9º da
Lei nº 9.790/99).
Outra vantagem significativa foi estabelecida pela
Medida Provisória
nº 2.158-35, recentemente alterada pelo Governo Federal, pela qual as
OSCIPs passaram a valer-se de instrumento antes conferido tão somente às
entidades declaradas como de Utilidade Pública, inserido no inciso
III do § 2ºdo artigo 13º da Lei 9.249/95. De acordo com a
medida em vigor, as empresas que realizarem doações para OSCIPs
poderão deduzir os valores doados até o limite de 2% (dois
por cento) do lucro operacional apurado, abrangidas as doações
efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
Em ambos os casos, ampliam-se
oportunidades de obtenção de
recursos para os projetos e atividades promovidos pelas entidades sem fins
lucrativos qualificadas como OSCIPs, seja por intermédio da celebração
de Termos de Parceria com o estado brasileiro, hipótese em que os
recursos derivam do próprio ente público, seja por intermédio
de doações realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado, as quais podem, ao doar, beneficiar-se da dedução
contábil dos valores doados até o limite legal previsto.
Além dos benefícios ora destacados, a obtenção
da qualificação como OSCIP em si agrega inestimável
valor à entidade sem fins lucrativos, por revelar ao ente público
parceiro, patrocinador ou doador que a entidade prima pela eficiência
contábil e administrativa e pelo rigor no gerenciamento dos recursos
e na promoção das suas finalidades.
Diante da importância dos benefícios advindos dessa qualificação,
apuramos que, até o momento, mais de novecentas entidades já pleitearam
a qualificação, das quais 341 entidades a obtiveram com sucesso,
segundo dados do Ministério da Justiça.
Por conseguinte, ao
considerarmos o crescente interesse da sociedade civil no apoio de ações
sociais em setores que o Estado é omisso,
podemos afirmar, que as entidades estabelecidas na forma de OSCIPs reúnem
todas condições necessárias a atuar decisivamente no
sentido de minimizar as latentes desigualdades sociais em nosso país.
![]()